PAUTA DE REIVINDICAÇÕES 2010/2012
O presente acordo terá vigência de 2 (dois) anos, de 1º de maio de 2010 a 30 de abril de 2012, exceto para as cláusulas de caráter econômico que serão revistas em 01 de maio de 2011 e conforme estabelecido neste acordo.
ABRANGÊNCIA
São abrangidas por este acordo as trabalhadoras e trabalhadores da CETESB – Cia. de Tecnologia de Saneamento Ambiental, integrantes da categoria profissional representada pelo Sintaema Obs.: Será considerado salário a maior remuneração das trabalhadoras e trabalhadores (salário, gratificações, ATS e outras vantagens).
1- SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTOS
1.1 - PISO SALARIAL
1.1.1 A CETESB estabelecerá piso salarial para a categoria conforme o piso salarial calculado pelo DIEESE
1.1.2 A CETESB se compromete a corrigir o piso das profissões conforme estabelecido na Lei Nº 4950-A, de 22 de abril de 1966 e da Resolução CONFEA nº 397, de 11 de agosto de 1995, equivalente a 9 (nove) salários mínimos, sem prejuízo da aplicação de valores superiores ao citado piso legal.
1.1.3 A CETESB aplicará o mesmo piso salarial, citado na cláusula anterior, a todas as trabalhadoras e trabalhadores que exerçam carreira de nível universitário. Obs.: Ampliação da cláusula 4 do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010.
1.2 - REAJUSTES/ CORREÇÕES SALARIAIS
Reajuste salarial correspondente à variação integral do custo de vida do ICV-Dieese acumulado no período de 01/05/2009 à 30/04/2010, a ser aplicado sobre o salário de abril/2010, compensados os aumentos concedidos após a data base, espontâneos ou compulsórios, exceto os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e aqueles que tiverem natureza de aumento real.
1.3 - AUMENTO REAL
Aumento real de 15% (quinze por cento), aplicado cumulativamente sobre os salários já reajustados na forma da cláusula 1.
1.4 - REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS
Os benefícios concedidos pela CETESB serão reajustados pelos mesmos percentuais, conforme cláusulas 1.2 e 1.3.
1.5 - SALÁRIO ESTÁGIO
A CETESB reajustará a Bolsa-auxílio das estagiárias e estagiários nos mesmos índices das cláusulas 1.2 e 1.3.
1.6 - ENQUADRAMENTO SALARIAL NO VENCIMENTO DO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
A CETESB enquadrará os salários admissionais no limite inicial da faixa salarial, no prazo de 90 (noventa) dias, para as trabalhadoras e trabalhadores recém-contratados, que eventualmente estiverem abaixo dessa faixa. Obs.: Renovação da cláusula 5 do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010
1.7 - ADIANTAMENTO QUINZENAL
A CETESB concederá, a título de adiantamento quinzenal, o valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário, que será pago até o dia 15 (quinze) de cada mês. Obs.: Renovação da cláusula 6 do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010
2 – GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXILIOS E OUTROS
2.1 - ADICIONAL DE TURNO
A CETESB efetuará o pagamento do Adicional de Turno de 20% (vinte por cento) do salário base a todas as trabalhadoras e trabalhadores que cumprem o regime de escala de revezamento. Obs.: Renovação da cláusula 7 do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010
2.2 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
2.2.1 A CETESB concederá a título de Adicional de Transferência 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário base da trabalhadora ou trabalhador que ao ser transferido, por iniciativa da CETESB, seja obrigado a mudar seu local de residência.
2.2.1.1 Nos casos em que não houver necessidade de mudança de residência a CETESB subsidiará o deslocamento.
2.2.2 A CETESB adiantará e subsidiará totalmente as despesas com a mudança.
2.2.3 A CETESB pagará as despesas com hospedagem (hotel, aluguel, etc.) por um período de 12 meses. -2.3- ADICIONAL NOTURNO
A CETESB efetuará o pagamento do Adicional Noturno de 50% (cinqüenta por cento) sobre as horas trabalhadas à noite, entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte, em relação às horas normais e será considerada como “dobra”, quando o período de horário extraordinário exceder 5 (cinco) horas.
2.4 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS/QUINQUÊNIO/SEXTA PARTE
2.4.1 A CETESB concederá 5% (cinco por cento) do salário a cada 5 (cinco) anos trabalhados a título de qüinqüênio nos mesmo moldes constante na Constituição Estadual.
2.4.2 A CETESB pagará 1% (um por cento) do salário ao ano de adicional por tempo de serviço a todas as trabalhadoras e trabalhadores, no período compreendido entre janeiro/2001 e abril/2010, além dos percentuais já percebidos pelos trabalhadores.
2.4.3 A CETESB concederá a todas as trabalhadoras e trabalhadores a incorporação de 1/6 (um sexto) do salário base mais gratificações a cada 20 anos de trabalho na Companhia, conforme o Artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo . Obs: Ampliação da cláusula 8 do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010.
2.5 - ADICIONAL PARA DIRIGIR VEÍCULOS, LANCHAS, BARCOS, EQUIPAMENTOS MOTORIZADOS
A CETESB efetuará o pagamento adicional por hora, às trabalhadoras e trabalhadores que não exerçam função de motorista e que dirigirem barcos motorizados e veículos, no valor de 20% acima do custo do valor total da hora do motorista profissional praticado pela CETESB.
2.6 - EMPRÉSTIMO SOCIAL
A CETESB disponibilizará verba destinada ao empréstimo social para as trabalhadoras e trabalhadores, de forma a permitir o atendimento às situações de emergência.
2.7 - VALE ALIMENTAÇÃO
A CETESB subsidiará totalmente o valor do Vale Alimentação para todas as trabalhadoras e trabalhadores. A CETESB pagará o valor do Vale Alimentação tomando como base o valor da cesta básica calculada pelo DIEESE (mês referência maio/2010). Obs: Ampliação da cláusula 11 do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010
2.8 – DESJEJUM
A CETESB fornecerá a todas trabalhadoras, trabalhadores, prestadores de serviço, aprendizes, frente de trabalho, estagiárias e estagiários o desjejum (no mínimo: pão com manteiga e copo com café e leite). Obs: Ampliação da cláusula 13 do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010
2.9 - VALE REFEIÇÃO COMERCIAL
2.9.1 A CETESB subsidiará totalmente o Vale Refeição Comercial para todas as trabalhadoras e trabalhadores.
2.9.2 A CETESB se compromete a fornecer Vale Refeição Comercial com aceitação nacional.
2.9.3 A CETESB fornecerá Vale Refeição Comercial com valor facial de R$ 21,00 reajustado conforme itens 1 e 2 das cláusulas econômicas. Obs: Ampliação da cláusula 12 do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010.
2.10 - AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ
2.10.1 Pagamento integral das despesas efetuadas com creches ou instituições análogas relativamente às filhas e filhos de trabalhadoras e trabalhadores na idade de 0 a 6 anos 11 meses e 29 dias.
2.10.2 No caso do dependente completar 7 anos e continuar cursando a antiga pré-escola (atual 1º ano do ensino fundamental) o benefício não será interrompido.
2.10.3 Pagamento do valor referente a 01 (hum) salário mínimo para as trabalhadoras e trabalhadores que, porventura, venham a ter dificuldades para colocar seus filhos em creches, a título de Auxílio Babá. Obs: Ampliação da cláusula 14 do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010
2.11 - AUXÍLIO AOS DEFICIENTES
Pagamento integral do tratamento e educação, às trabalhadoras e trabalhadores e seus dependentes, que sejam portadores de deficiência. Obs: Ampliação da cláusula 15 do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010
2.12 - AUXÍLIO FUNERAL
A CETESB reembolsará as despesas com o funeral, inclusive despesas com translado quando necessário, abrangendo trabalhadoras ou trabalhadores, ascendentes, descendentes, dependentes diretos, bem como cônjuge, companheiro ou companheira. Obs: Ampliação da cláusula 21 do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010
2.13 – HABITAÇÃO
A CETESB criará mecanismos para facilitar a aquisição ou construção da casa própria.
2.14 - AUXÍLIO TRANSPORTE
A CETESB subsidiará 100% do Vale Transporte para todas as trabalhadoras e trabalhadores, inclusive dos transportes intermunicipais e transportes diferenciados.
2.15 - DIÁRIAS PARA VIAGEM
2.15.1 A CETESB se compromete a acabar com a classificação de cidades levando em consideração o maior valor praticado hoje com os devidos ajustes necessários considerando a realidade de mercado. 2.15.2 A CETESB se compromete a acabar com o relatório de comprovação de diárias nos mesmos moldes do servidor público estadual.
2.15.3 A CETESB atualizará os valores aplicados na tabela de Valores de Hospedagem e Refeições de acordo com a realidade de mercado (principalmente jantar)e reajustará sempre que houver variação do custo de vida medido pelo ICV DIEESE superior a 5% (cinco por cento).
2.16 - CONVÊNIO FARMÁCIA
2.16.1 A CETESB firmará convênios com estabelecimentos farmacêuticos, inclusive os de manipulação e homeopáticos, abrangendo todo estado de São Paulo.
2.16.2 A CETESB subsidiará 50% do valor das despesas efetuadas nos estabelecimentos conveniados. Obs: Ampliação da cláusula 16 do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010
2.17 - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA
2.17.1 A CETESB subsidiará totalmente as despesas efetuadas no Plano de Assistência Médica Hospitalar - PAMH e em todas as especialidades de assistência odontológica para as trabalhadoras e trabalhadores e seus dependentes e estenderá esses benefícios aos ascendentes, para filhos na faixa etária de até 24 anos, que sejam estudantes em qualquer nível de escolaridade, e às pessoas que vivam sob sua dependência econômica.
2.17.2 A CETESB se compromete a ampliar o PAMH nas Regionais do Interior e litoral do Estado, bem como efetuar convênios com Hospitais da Capital, principalmente nos locais onde atualmente não existam Hospitais conveniados.
2.17.3 Continuam a fazer parte do PAMH a Pesquisa e Tratamento de Esterilidade e Planejamento Familiar Ético.
2.17.4 A CETESB consultará suas trabalhadoras ou trabalhadores no que se refere à indicação de profissionais e instituições médicas objetivando oferecer mais alternativas aos usuários do PAMH da CETESB.
2.17.5 Continuam a integrar o PAMH a psicoterapia, a fonoaudiologia e a psicopedagogia e passará a integrar a nutricionista.
2.17.6 A CETESB se compromete a manter no PAMH e na Assistência Odontológica os aposentados que se desligarem da Companhia e os pensionistas nos mesmos moldes da cláusula 2.17.1 2.17.7 A CETESB manterá a comissão para discutir o PAMH, composta por representantes dos trabalhadores e da Companhia. Obs: Ampliação das cláusulas 17 e 18 do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010.
2.18 - PLANEJAMENTO/SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
2.18.1 A CETESB viabilizará um plano de suplementação de aposentadoria para todas as trabalhadoras e trabalhadores e garantirá recursos financeiros necessários para tanto.
2.18.2 A CETESB se compromete a elaborar e implantar juntamente com as entidades de representação um programa de preparação das trabalhadoras e trabalhadores para a aposentadoria.
2.18.3 A CETESB se compromete a implantar um plano de benefícios às trabalhadoras e trabalhadores que optarem pelo desligamento da Companhia na aposentadoria. Obs: Ampliação da cláusula 31 do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010
2.19 - TRANSPORTE PARA TRABALHADORAS E TRABALHADORES
2.19.1 A CETESB manterá, para as trabalhadoras e trabalhadores que exerçam atividade em regime de plantão ou hora extra, sistema de transporte com veículo da Companhia ou táxi.
2.19.2 A CETESB se compromete a garantir transporte que leve seus funcionários da sede para a Estação de Metrô e vice-versa.
2.20 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS CONDUTORES
A CETESB prestará assistência jurídica às trabalhadoras e trabalhadores que dirigem os veículos da empresa, seus próprios veículos, lanchas, barcos e outros equipamentos motorizados nos acidentes ocorridos quando a serviço da CETESB e se compromete a criar uma comissão que irá avaliar e isentar de pagamento a trabalhadora e trabalhador das infrações sofridas no exercício de suas atividades profissionais. Obs: Ampliação da cláusula 19 Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010.
2.21 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA ÀS TRABALHADORAS E TRABALHADORES
2.21.1 A CETESB prestará assistência jurídica às trabalhadoras e trabalhadores que, no exercício da função, venham a sofrer ações cíveis ou criminais, incluindo as trabalhadoras e trabalhadores lotados na Secretaria do Meio Ambiente.
2.21.2 A CETESB assegurará orientação jurídica às trabalhadoras e aos trabalhadores sempre que necessário.
2.22 – APOSENTADOS
2.22.1 A CETESB se compromete informar à Secretaria da Fazenda, qualquer aumento salarial das trabalhadoras e trabalhadores da ativa, quer seja ele proveniente de aumento salarial, abono e outras práticas que vierem a ser adotadas pela política salarial da Cia., para que aquela Secretaria possa providenciar o repasse aos aposentados e pensionistas, enviando cópia do expediente à Associação de Aposentados, Pré –aposentados e Pensionistas da CETESB - AAPP, para acompanhamento e controle. 2.22.2 A CETESB se compromete a enviar à Secretaria da Fazenda, o cadastro das trabalhadoras e trabalhadores aposentados e desligados da Cia., com direito à complementação de aposentadoria, para início do pagamento desse benefício, enviando cópia do expediente para AAPP, para acompanhamento e controle.
2.22.3 A CETESB permitirá o ingresso das trabalhadoras ou trabalhadores aposentados em suas dependências, com a apresentação do crachá da AAPP, conforme previsto no convênio em vigor que será sempre renovado.
2.22.4 A CETESB se compromete a estabelecer convenio acordo com AAPP, no sentido de utilizar os aposentados em programas de treinamento e transferência de conhecimentos tecnológicos e administrativos. 2.22.5 Consta desse acordo coletivo que o percentual de aumento de salário dado às suas trabalhadoras e trabalhadores seja repassado, automaticamente e nas mesmas condições, às suas trabalhadoras e trabalhadores aposentados que recebam complementação de aposentadoria ou para seus pensionistas, paga pela Secretaria dos negócios da Fazenda do Estado de São Paulo.
2.22.6 A CETESB manterá aos aposentados que continuam no quadro ativo da Companhia e que estejam afastados por auxílio doença ou acidente de trabalho os mesmos benefícios (Ex. Assistência Médica) e vencimentos que as demais trabalhadoras e trabalhadores.
2.22.7 A CETESB manterá as trabalhadoras e os trabalhadores aposentados inativos, seus dependentes e pensionistas no PAMH e na Assistência Odontológica por 2 (dois) anos após o desligamento da Companhia e oferecerá após esse período um plano de saúde alternativo
2.22.8 A CETESB suspenderá qualquer regra ou resolução que adote demissão de trabalhadoras ou trabalhadores por motivo de aposentadoria
2.23 - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
2.23.1 A CETESB preencherá a documentação exigida pelo INSS, quando solicitada pela trabalhadora ou trabalhador e fornecê-la-á nos seguintes prazos máximos:
Auxílio Doença: 5 (cinco) dias úteis
Aposentadoria: 10 (dez) dias úteis
Aposentadoria Especial: 15 (quinze) dias úteis
2.23.2 Ficam mantidas as situações mais favoráveis já existente na CETESB.
2.23.3 A CETESB fornecerá por ocasião do desligamento da trabalhadora ou trabalhador, sempre que necessário, os formulários exigidos pelo INSS, para fins de solicitação de aposentadoria especial.
2.23.4 A CETESB garantirá o acompanhamento do Sintaema no preenchimento e envio da documentação referente ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
2.24 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA
A CETESB se compromete a aplicar a política de distribuição igualitária à todas as trabalhadoras e trabalhadores inclusive aos lotados na SMA de parte de seus resultados físicos e/ou da arrecadação decorrente das ações de controle ambiental e outros ganhos, considerando inclusive as economias públicas decorrentes das ações da Companhia refletidas na saúde da população em geral, conforme as metas discutidas e aprovadas pelo grupo de trabalho criado pela Resolução 060/2007/P.
3 - CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDAES
3.1 - RESCISÕES CONTRATUAIS
3.1.1 A CETESB comunicará à trabalhadora ou trabalhador, por escrito, no decurso dos primeiros 10 (dez) dias do aviso prévio a data da homologação da rescisão do contrato de trabalho e dos exames médico demissionais.
3.1.2 A CETESB homologará as rescisões contratuais em até 10 (dez) dias do desligamento.
3.1.3 No caso de morte, o pagamento da verba rescisória deverá ser efetuada imediatamente a pessoa designada como dependente no INSS, tendo por base de cálculo o salário da época do efetivo pagamento. 3.1.4 A CETESB considerará na dispensa aviso prévio de 60 (sessenta) dias sempre que a trabalhadora ou trabalhador tiver mais de 45 anos ou 10 anos de Companhia.
3.2 - FRENTE DE TRABALHO
3.2.1 A CETESB se compromete a fazer gestões junto aos coordenadores do Programa das Frentes de Trabalho do Estado de São Paulo para oferecer melhores condições de trabalho (semelhantes às trabalhadoras e trabalhadores da CETESB),
3.2.2 A CETESB não permitirá que as trabalhadoras e trabalhadores da frente de trabalho executem tarefas em locais insalubres e/ou perigosos ou desenvolvam atividades ligadas a área fim da Companhia (P.Ex. laboratórios), conforme prevê a legislação.
3.3 – ESTÁGIO
A CETESB concederá aos estagiários todos os benefícios concedidos às trabalhadoras e trabalhadores da CETESB, principalmente com relação ao plano médico.
3.4 - PRESTADORES DE SERVIÇO
A CETESB não contratará empresas de prestadores de serviço que não ofereçam às suas trabalhadoras e trabalhadores as mesmas condições de trabalho das trabalhadoras e trabalhadores da CETESB, inclusive no que se refere à obrigatoriedade do pagamento dos adicionais de periculosidade, insalubridade, adicional noturno, carga horária e horário de trabalho.
3.5 - RECURSO ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR
No caso de rescisão contratual por iniciativa do CETESB. com ou sem justa causa, será assegurado à trabalhadora ou trabalhador o direito de defesa, mediante recurso administrativo de sua autoria, bem como o prévio acesso a seus dados cadastrais, inclusive médicos.
3.5.1 O acesso aos dados cadastrais deverá ser solicitado pela trabalhadora ou trabalhador em até 3 dias úteis contados a partir da comunicação da dispensa e disponibilizado a este em até 1 dia útil.
3.5.2 O direito de defesa da trabalhadora ou trabalhador deverá ser por ele exercido, por escrito, no prazo de 3 dias úteis a partir do recebimento dos dados cadastrais solicitado.
3.5.3 Exercido o direito de defesa, a data de desligamento da trabalhadora e trabalhador será considerada a partir da data da decisão final da CETESB, após a avaliação do recurso.
4 - RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
4.1 - GARANTIA NO EMPREGO
A partir de 01/05/2009 a Companhia concederá na vigência do acordo coletivo de 2009/2011 a garantia no emprego a 100% (cem por cento) do seu efetivo de pessoal. Obs: Ampliação da cláusula 29 do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010.
4.2 - POLÍTICAS DE AÇÕES AFIRMATIVAS
A Companhia se comprometerá a desenvolver mecanismos visando propiciar a igualdade de oportunidades, sem discriminação de raça, gênero, idade e de deficientes na ascensão profissional; bem como desenvolver políticas de conscientização e integração com a participação do Sintaema e CRF. Obs: Ampliação da cláusula 33 do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010.
4.3 - PLANO DE CARREIRA
A Cetesb aprimorará o plano de carreira implantando as modificação propostas no documento de 18/08/2009 encaminhado pelo Sintaema em conjunto com os demais sindicatos e CRF à direção da Cetesb. 4.4 - PAGAMENTO DE SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
A CETESB pagará o salário-substituição a todas as trabalhadoras e trabalhadores conforme previsto na Norma Administrativa NA 009 – cláusula 4.9 independente do período de ausência do substituído.
4.5 - REGULAMENTAÇÃO DAS FUNÇÕES DE POC E ENCARREGADO
4.5.1 A CETESB reconhecerá e regulamentará a função de POC das agências ambientais que passará ser função gratificada.
4.5.2 A CETESB transformará os encarregados administrativos das agências ambientais em gerentes de setor.
4.5.3 A CETESB reconhecerá a função do responsável pela qualidade do laboratório certificado pelo INMETRO, que passará ser função gratificada.
4.6 CONCURSO PÚBLICO/RECRUTAMENTO/TRANSFERÊNCIA FUNCIONAL
4.6.1 CETESB promoverá recrutamento interno, visando preenchimento das vagas existentes, amplamente divulgadas, respeitando o total de vagas e abrangendo todo o quadro de pessoal, inclusive incluindo ascensão de carreira.
4.6.2 A CETESB facilitará a transferência funcional espontânea da trabalhadora ou trabalhador.
4.6.3 A CETESB criará comissão, com a participação do Sintaema, que avaliará os conflitos existentes com relação às transferências.
4.6.4 A CETESB preencherá as vagas restantes e ampliará seu quadro através de concurso público, após estudo com a participação do Sintaema para atender a atual demanda da companhia e exigências legais (exemplo: Ministério Público).
4.7 - PROTEÇÃO A RELAÇÃO DE EMPREGO
Fica garantido o emprego a toda a trabalhadora e trabalhador que comprovadamente, estiver a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria integral, proporcional, especial ou por idade, exceto os casos de demissão consensual. Obs: Ampliação da cláusula 30 do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010.
4.8 - CAPACITAÇÃO FUNCIONAL
4.8.1 A CETESB liberará a trabalhadora ou o trabalhador para realização de cursos de extensão universitária e pós-graduação durante a jornada de trabalho sem prejuízo dos vencimentos.
4.8.2 A CETESB adotará uma política de treinamento e aperfeiçoamento técnico para todas as trabalhadoras e trabalhadores, independente de cargo ou função exercido na CETESB.
4.8.3 A CETESB fornecerá bolsa-auxílio para as trabalhadoras e trabalhadores que cursam ou vierem a cursar curso técnico ou superior relacionados com sua área de atuação na Companhia ou que sejam de interesse do Sistema de Meio Ambiente.
4.8.4 A CETESB permitirá a redução de 1 (uma) hora na carga horária diária das trabalhadoras e trabalhadores que estiverem fazendo cursos de formação oficial, nível técnico ou superior (graduação), sem prejuízos dos vencimentos.
4.9 - GARANTIA NO EMPREGO A TRABALHADORAS OU TRABALHADORES PORTADORES DO VÍRUS HIV, DOENÇAS TERMINAIS E CRÔNICAS, TRATAMENTO DE DOENÇAS PSÍQUICAS E DEPENDÊNCIA QUÍMICA
A CETESB se compromete a não promover demissão de trabalhadoras ou trabalhadores portadores de doenças terminais, doenças crônicas ou do vírus HIV ou que estejam em tratamento de doenças psíquicas ou dependência química.
4.10 - GARANTIA À TRABALHADORA E TRABALHADOR ACIDENTADO
A trabalhadora ou trabalhador acidentado e/ou portador de doença profissional será estável, enquanto perdurarem seqüelas do acidente ou da doença profissional que comprometam a capacidade laborativa.
4.11 - GESTÃO TÉCNICA, FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA
4.11.1 A CETESB garantirá a participação das entidades representativas das trabalhadoras e trabalhadores na elaboração de proposta técnica para contratação de empresas que fornecerão qualquer tipo de benefício às trabalhadoras e trabalhadores.
4.11.2 Os contratos celebrados pela CETESB deverão ser comunicados ao Sintaema com as especificações do tipo e tempo de duração do trabalho desenvolvido e a justificativa da necessidade da contratação dessa mão-de-obra.
4.11.3 A CETESB se compromete a discutir com as entidades representativas das trabalhadoras e trabalhadores as políticas de investimento, diretrizes orçamentárias, planos e metas de gestão a serem implantados.
4.11.4 A CETESB se compromete a fornecer ao Sintaema, sempre que solicitado, todas as informações sejam elas técnicas, financeiras, administrativas, contratos ou pareceres.
4.11.5 Todo o processo administrativo, que objetive a descentralização e regionalização de atividades, a criação, modificação ou desativação de estrutura deverá ser precedido de ampla análise de viabilidade técnica-administrativa. A CETESB garantirá a participação efetiva das entidades representativas das trabalhadoras e trabalhadores em todas as fases.
4.11.6 Os processos de auditoria e sindicância internos na CETESB têm a obrigatoriedade de serem transparentes. Sempre que houver sindicância a CETESB se compromete a avisar formalmente o Sintaema. A CETESB garantirá às entidades representativas das trabalhadoras e trabalhadores, sempre que necessário, o acesso à documentação e o acompanhamento do Sintaema nas oitivas quando solicitado pelas trabalhadoras ou trabalhadores envolvidos nos processos de auditoria e sindicância.
4.11.7 A CETESB garantirá a participação das trabalhadoras e trabalhadores, indicados através de suas entidades de representação, em todos os fóruns criados pela Companhia.
4.12 - PUNIÇÕES ANTERIORES
As medidas disciplinares aplicadas às trabalhadoras ou trabalhadores há mais de 24 (vinte e quatro) meses não serão mais consideradas para qualquer efeito.
5 - JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
5.1 - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
5.1.1 A CETESB considerará como ausência justificada, além daquelas legais definidas pelo artigo 473 da CLT e Constituição Federal os seguintes casos:
• Por mais 4 (quatro) dias úteis consecutivos em virtude de casamento;
• Por mais 4 (quatro) dias úteis em caso de mudança para outro município;
• Por 2 (dois) dias úteis em caso de mudança dentro do mesmo município;
• Por mais 4 (quatro) dias úteis em virtude de falecimento de descendentes, ascendentes, cônjuge, companheiro ou companheira; e
• Pelo período necessário para participação de pais ou mães em reuniões escolares
• Abono de 6 dias para qualquer fim à todas as trabalhadoras e trabalhadores nos mesmos moldes do servidor publico estadual e de 1 dia na data de aniversario ou no 1º dia subseqüente.
5.1.2 A CETESB aceitará para efeito de abono de falta atestados médicos ou odontológicos das trabalhadoras e trabalhadores que acompanharem familiares para tratamento de saúde. Obs: Ampliação da cláusula 26 do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010
5.2 - HORÁRIO MÓVEL/CONTROLE DE FREQÜÊNCIA
5.2.1 O início da jornada de trabalho se dará no horário compreendido entre 7:00 e 9:00 horas, inclusive para as trabalhadoras e trabalhadores lotados na SMA.
5.2.2 A CETESB ampliará o ponto móvel com tolerância de 2 (duas) horas diárias, inclusive às trabalhadoras e trabalhadores lotados na SMA. Obs: Ampliação da cláusula 27 do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010.
5.3 - HORAS EXTRAS/PLANTÃO À DISTÂNCIA
5.3.1 A CETESB efetuará o pagamento das horas extras com acréscimo de 200% (duzentos por cento) para as seguintes.
5.3.2 A CETESB pagará conforme a legislação vigente ou Norma interna todas as trabalhadoras e trabalhadores que se encontrarem a disposição da Companhia (plantão à distância) fora do horário normal de trabalho inclusive àqueles que trabalharem nas pontes de feriados e fins de semana conforme estabelecido no calendário de compensação.
5.3.3 A CETESB efetuará o pagamento de horas extras com acréscimo de 200% quando esta for realizada nos dias de folga das trabalhadoras e trabalhadores que trabalham sob regime de escala de revezamento. Obs: Ampliação da cláusula 10 do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010.
5.4 - CALENDÁRIO DE COMPENSAÇÃO
Será compensado o trabalho nos dias intercalados entre feriados oficiais e fins de semana, por meio de acréscimos proporcionais à jornada normal de trabalho. A CETESB apresentará a proposta do calendário de compensação de 2011 e 2012 até novembro/2010 em reunião com o Sintaema para discussão. Obs.: Ampliação da cláusula 25 do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010
6 - FÉRIAS E LICENÇAS
6.1 – FÉRIAS
A trabalhadora ou trabalhador que gozar férias a partir de 01/05/2009, receberá a título de gratificação de férias a importância fixa de R$ 1000,00, mais 50% da diferença entre essa parcela e o salário.
6.1.1 Será considerado para efeito de cálculo o salário acrescido da média de horas extras, média do adicional noturno, média do adicional de insalubridade/periculosidade, média de horas de plantão à distância e média de horas trabalhadas em plantão à distância do respectivo período aquisitivo de férias.
6.1.2 Nos casos em que o salário da trabalhadora ou trabalhador acrescido das médias mencionadas no item anterior for inferior ao valor fixo, a gratificação de férias corresponderá ao valor fixo.
6.1.3 No caso de férias parceladas a gratificação será paga na base de 50% (cinqüenta por cento) por período.
6.1.4 O pagamento da gratificação de férias a que alude a presente cláusula, por ser mais vantajosa, substitui aquela prevista pelo art. 7º, inciso XVll, da constituição Federal.
6.1.5 A CETESB garantirá o pagamento das férias no antepenúltimo dia de trabalho.
6.1.6 O início do gozo de férias não poderá coincidir com vésperas de sábados, domingos ou feriados, salvo por opção da trabalhadora ou trabalhador.
6.1.7 A CETESB não mais aplicará a restrição de 20% e 15% mensais sobre o quadro funcional existente para efeito de programação de férias.
6.1.8 È facultado à trabalhadora ou trabalhador dividir suas férias em dois períodos inclusive àqueles com idade inferior a 18 anos ou superior a 50. Obs: Ampliação da cláusula 9 do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010
6.2 - LICENÇA PRÊMIO
6.2.1 A CETESB efetuará à trabalhadora, trabalhador ou seus herdeiros, nos casos de aposentadoria, demissão ou falecimento, o pagamento em dinheiro dos períodos de licença–prêmio averbados, calculados sobre a remuneração do cargo na ativa, em uma única parcela.
6.2.2 A licença prêmio das trabalhadoras e trabalhadores da ativa deverá ser paga em dinheiro, a menos que a trabalhadora ou trabalhador opte pelo descanso.
6.3 - LICENÇA ADOÇÃO
6.3.1 A CETESB concederá às trabalhadoras que adotarem crianças, licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias e concederá mais 60 dias conforme previsto na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008.
6.3.2 A CETESB concederá aos trabalhadores que adotarem crianças licença remunerada de 9 (nove) dias. 6.3.3 Os trabalhadores solteiros que adotarem crianças terão direito a licença remunerada de 120 (cento e vinte) dias, desde que comprovadamente a adoção tenha sido concedida exclusivamente a ele e concederá mais 60 dias conforme previsto na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008. Obs: Ampliação da cláusula 28 do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010.
6.4 - LICENÇA MATERNIDADE
A CETESB estabelecerá o acréscimo de 60 (sessenta) dias à Licença Maternidade conforme estabelece a Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008.
7- SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
7.1 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE DE TRABALHO
7.1.1 A CETESB pagará a diferença entre o salário e o auxílio doença concedido pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS às trabalhadoras e trabalhadores afastados por acidente do trabalho ou por doença. 7.1.2 A CETESB adiantará à toda trabalhadora ou trabalhador vitimado de acidente do trabalho ou que estiver sob licença médica com afastamento (auxílio doença) 70% do salário nominal durante os primeiros 120 (cento e vinte) dias.
7.1.3 Nos casos de auxílio doença e acidente de trabalho o valor da complementação no 13º salário será integral.
7.1.4 Nos casos em que a trabalhadora ou trabalhador possuir saldo devedor a CETESB procederá ao desconto em folha de pagamento no retorno ao trabalho não excedendo em 10% dos vencimentos líquidos mensalmente (nos mesmos moldes dos servidores públicos) Obs: Ampliação da cláusula 22 do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010
7.2 - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
7.2.1 A CETESB concederá uma indenização de 20 (vinte) vezes o maior salário da trabalhadora ou trabalhador, nos casos de morte ou aposentadoria por invalidez, decorrentes de acidentes de trabalho, acidentes de trajeto ou doença profissional a serviço da CETESB. No caso de morte a indenização será paga aos dependentes legais ou a pessoa previamente designada pela trabalhadora ou trabalhador.
7.2.2 A CETESB concederá uma indenização de 10 (dez) vezes o maior salário da trabalhadora ou trabalhador no caso de invalidez temporária.
7.2.3 Para o cálculo destas indenizações será considerado o salário devidamente corrigido pelos índices da categoria na data do efetivo pagamento. Obs: Ampliação da cláusula 23 do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010
7.3 - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS
7.3.1 A CETESB garantirá as suas trabalhadoras e trabalhadores a opção do seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, com participação integral da CETESB no custo do prêmio.
7.3.2 A CETESB manterá na apólice de seguro de vida em grupo e acidentes pessoais, os aposentados que não estejam na ativa. Obs: Ampliação da cláusula 24 do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010.
7.4 - SAÚDE E SEGURANÇA
7.4.1 A CETESB/SMA deverá aplicar imediatamente as normas regulamentadoras relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho e Medicina do Trabalho em conformidade com a legislação vigente em todas as unidades da Cetesb.
7.4.2 A CETESB manterá os programas de saúde e segurança do trabalhador, o comitê de saúde ocupacional e o grupo de trabalho sobre ergonomia garantindo a participação do Sintaema e CRF e acatará imediatamente os encaminhamentos propostos.
7.4.3 A CETESB intensificará as campanhas de prevenção de saúde e qualidade de vida na sede, unidades descentralizadas.
7.4.4 A CETESB constituirá CIPA em todas as unidades da Companhia, elegendo no mínimo um membro eleito pelos trabalhadores, mesmo naqueles locais em que a Lei não a obrigue.
7.4.5 A CETESB garantirá e incentivará a participação de cipeiros em cursos promovidos pelo Sintaema e outras instituições
7.4.6 A CETESB incentivará a participação das trabalhadoras e trabalhadores na CIPA bem como acatará suas resoluções.
7.4.7 A CETESB garantirá os recursos necessários para a realização da SIPAT em todas as unidades da Companhia. Obs.: Ampliação da cláusula 32 do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010
7.5 - AFASTAMENTO POR DOENÇA
A CETESB se compromete a enviar ao Sintaema relatório trimestral contendo o número de trabalhadoras e trabalhadores afastados por motivo de doença, informando o período de afastamento e o tipo de moléstia contraída.
7.6 - ACIDENTE DE TRABALHO
7.6.1 A CETESB se compromete, em cumprimento à legislação vigente, a enviar aos Sindicatos os CATs - Comunicados de Acidente de Trabalho.
7.6.2 A CETESB garantirá ao Sintaema o acompanhamento das investigações de acidente de trabalho.
7.7 - UNIFORMES/EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI
A CETESB e a SMA fornecerão gratuitamente uniformes profissionais às suas trabalhadoras e trabalhadores de acordo com a atividade ocupacional desenvolvida, caso não forneçam os EPI’s e/ou uniformes adequados à trabalhadora ou trabalhador este ficará desobrigado a realizar suas atividades. Obs. Ampliação da cláusula 20 do Acordo Coletivo de trabalho 2009/2010.
7.8 - MELHORIA NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
7.8.1 A CETESB se compromete a adequar e melhorar as condições de trabalho de todas as trabalhadoras e trabalhadores em decorrência da reestruturação do sistema e do aumento das demandas.
7.8.2 A CETESB adotará como norma a obrigatoriedade de que todo técnico que saia a campo para fazer fiscalização ou atendimento à emergência que o faça no mínimo em dupla;
7.8.3 A CETESB fará uma revisão do atual dimensionamento das agencias de acordo com a realidade local e a demanda, com a participação das trabalhadoras e trabalhadores;
7.8.4 A CETESB ampliará seu quadro de pessoal através de concurso público, após estudo com a participação das trabalhadoras e trabalhadores para atender a atual demanda da companhia e exigências legais (exemplo: Ministério Público).
7.9 - EXAMES ANUAIS/ VACINAS
7.9.1 A CETESB e a SMA providenciará anual e gratuitamente os exames de mamografia/útero para as funcionárias e o de próstata para os trabalhadores acima de 40 (quarenta) anos.
7.9.2 A CETESB incorporará ao Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO um calendário anual de vacinas incluindo as vacinas contra a gripe, gripe aviária e outras que se fizerem necessárias.
8- RELAÇÕES SINDICAIS
8.1 - DELEGADOS SINDICAIS
8.1.1 A CETESB reconhece a figura de Delegado Sindical e seus suplentes obedecendo à proporcionalidade do número de delegados estabelecida pelo Sintaema e concederá aos mesmos tempo livre remunerado de 8 (oito) horas semanais, contínuas ou não, salvo nas épocas de campanhas salariais que será de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sempre que convocados pela diretoria do Sintaema.
8.1.2 As trabalhadoras e trabalhadores das categorias profissionais que não atingirem número suficiente para garantir a representação e/ou cujos sindicatos não participam do presente Acordo serão computados, durante a vigência do mesmo, para o Sintaema, na qualidade de sindicato majoritário. Obs: Ampliação da cláusula 36 do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010
8.2 - ELEIÇÕES SINDICAIS
8.2.1 A CETESB assegurará o afastamento das atividades profissionais, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens inerentes ao cargo, de todos os concorrentes à sucessão sindical e delegados sindicais após o devido registro das candidaturas até a proclamação final do pleito.
8.2.2 A CETESB garantirá estabilidade, além do previsto no art. 543 da CLT, para todos concorrentes à sucessão sindical que não poderão ser despedidos após 1 (um) ano da proclamação dos eleitos.
8.2.3 A CETESB colaborará nas eleições, liberando presidentes e mesários, bem como viaturas, viabilizando desta forma a realização do pleito
8.3 - LIBERAÇÃO DE TRABALHADORAS OU TRABALHADORES PARA EXERCÍCIOS DE REPRESENTAÇÃO (SINDICATOS, FNU, FNE, CRF, CIPA E ASCETESB).
8.3.1 A CETESB liberará os dirigentes das entidades abaixo relacionadas sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens inerentes ao cargo:
Sintaema toda diretoria
CRF Coordenador
Ascetesb Presidente
SEESP 2 (dois) diretores
SINTIUS 1 (um) diretor
SINQUISP 1 (um) diretor
FNU/FTIUESP 1 (um) diretor
FNE 1 (um) diretor
CIPA 1 (um) cipeiro eleito
8.3.2 A CETESB liberará os Diretores da Ascetesb por meio período semanal.
8.3.3 A CETESB liberará a executiva e os conselheiros do CRF conforme estatuto aprovado em assembléia.
8.3.4 A CETESB assegurará autorização e recursos para que os membros do CRF participem das reuniões do conselho e de qualquer outro fórum.
8.3.5 A CETESB e SMA concederá, quando solicitado através de ofício do Sintaema, licença sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens às trabalhadoras e trabalhadores participantes de eventos sindicais. Obs: Ampliação da cláusula 37 do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010
8.4 - DIREITO DE REUNIÃO
8.4.1 A CETESB concederá ao Sintaema, o direito de reunir–se com os integrantes da categoria profissional no horário e local de trabalho a fim de discutir questões de interesse da categoria.
8.4.2 A CETESB concederá às demais entidades representativas o direito de reunirem-se com seus representados nos mesmos moldes da cláusula 8.5.1.
8.4.3 A CETESB liberará os integrantes do núcleo de apoio às pessoas deficientes para participarem de reuniões sempre que necessário. Obs: Ampliação da cláusula 38 do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010
8.5 - CONSELHO DE REPRESENTANTE DOS FUNCIONÁRIOS – CRF
A CETESB destacará duas trabalhadoras ou trabalhadores, em tempo integral, para trabalhos de suporte administrativo.
8.6 - CRF e ASCETESB
8.6.1 A CETESB garantirá o emprego dos diretores da Ascetesb e da ASEC e dos representantes do CRF nos mesmos moldes do representante sindical.
8.6.2 A CETESB assegurará ao CRF, conforme previsto em seu estatuto, Ascetesb e a ASEC a infra-estrutura necessária ao seu funcionamento (espaço físico, telefones, malotes, correio, murais, gráfica, recursos de informática, etc).
8.7 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A CETESB se compromete a reconhecer e promover os encaminhamentos necessários conforme decisão da assembléia geral das trabalhadoras e trabalhadores onde aprovou que o custo da campanha salarial deve ser compartilhada entre todas as trabalhadoras e trabalhadores beneficiados pela eventual norma coletiva que vier a ser obtida, como cota de solidariedade negocial que será arrecadada sob forma jurídica de contribuição assistencial, em percentual de até 5% que será definido e ratificado pelos obreiros após a aceitação do acordo ou caso de instauração de dissídio coletivo.
8.8 - DOCUMENTAÇÃO A SER ENVIADA AO SINDICATO
A CETESB encaminhará ao Sintaema cópia da guia de contribuição sindical, assistencial e associativa com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto. Obs.: Renovação da cláusula 34 do Acordo Coletivo de Trabalho 2009/2010.
9- DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1 - MANUTENÇÃO DAS VANTAGENS ANTERIORES
Independente das reivindicações constantes neste rol fica garantida, com as alterações apresentadas nesta pauta, a manutenção das clausulas pré-existentes e de todas as vantagens e benefícios coletivos e/ou individuais concedidos por liberalidade da Cia e/ou constantes nos acordos coletivos anteriores, negociações diretas e dissídios coletivos, inclusive o vigente.
9.2 – RENEGOCIAÇÃO
A CETESB se compromete sempre que houver mudanças da política salarial ou inflação acumulada superior a 5% (cinco por cento) pela variação do ICV DIEESE, a reabrir as negociações.
9-3 - ELABORAÇÃO DE DOCUMENTO QUE CONSOLIDE CONQUISTAS ANTERIORES
Tal documento deverá ter o caráter de contrato coletivo de trabalho, vigorando ao lado das normas coletivas da categoria, sendo assinado pelas partes na forma de instrumento particular, que será registrado em cartório de títulos e documentos reconhecendo a CETESB que todas as cláusulas ali escritas se incorporarão ao regulamento da Companhia.
9-4- NORMA DE CONCILIAÇÃO
As dúvidas oriundas da aplicação do presente Acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
9.5 - PROCESSO DE PRORROGAÇÃO E DE REVISÃO DE ACORDO
O processo da prorrogação, revisão, denuncia ou revogação total ou parcial do Acordo, subordinar-se-á as disposições contidas no artigo 615 da CLT.
9.6 - PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO
Fica fixada a multa correspondente a 10% (dez por cento) do salário base da categoria por dia, por infração e por trabalhadora e/ou trabalhador, caso do descumprimento por parte da CETESB.
9.7 - DISPOSIÇÃO FINAL
O presente Acordo coletivo de trabalho não implica na confissão ou reconhecimento de direito questionado em eventual ação.